Descarte de Embalagens de Defensivos Agrícolas

  • Descarte de Embalagens de Defensivos Agrícolas

    Assunto: Agricultura  |   Publicado em: 06/02/2024 às 09:35   |   Imprimir

Descarte de Embalagens de Defensivos Agrícolas
 
O Brasil está entre os principais consumidores mundiais de defensivos agrícolas. A maior utilização dessas substâncias é na agricultura, principalmente nos sistemas de monocultura. Por essa razão há uma quantidade expressiva de leis referentes às embalagens de agrotóxicos.
Em nosso Município os servidores responsáveis pelo recolhimento do lixo constatam que cada vez mais são colocadas embalagens vazias de defensivos agrícolas para recolhimento, o que é uma prática ilegal.
 
Em vista dessa constatação, os usuários de defensivos agrícolas devem seguir alguns procedimentos para a destinação correta dessas embalagens.
 
Para minimizar o problema em torno das embalagens desses produtos químicos, a Legislação Brasileira, através da Lei 12.305/2010 trata do descarte de embalagens vazias de defensivos.
 
A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabeleceu como instrumento de desenvolvimento econômico e social a implantação de sistemas de logística reversa.
 
O sistema consiste em um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para aproveitamento em seu ciclo produtivo, ou para destinação final ambientalmente adequada, conforme a lei.
A Logística Reversa do Pós-Consumo (aplicada no caso das embalagens de agrotóxicos), abrange os bens que, após serem produzidos e utilizados, passam a ser de pós-consumo, e devido a isso os mesmos podem ser enviados a destinos finais tradicionais, como por exemplo, incineração e aterros sanitários, ou também podem retornar ao ciclo produtivo, através da reciclagem ou reúso.
 
Conforme o Decreto 4074/02, a destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula ou folheto complementar, adquirido junto a compra do produto. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.
 
 
Por fim, informamos que os servidores não recolherão essas embalagens quando do recolhimento do lixo.
 
Pesquisas: Lei 7802/89; Lei 9974/00; Decreto 4074/02; Resolução Conama 465/2014